42/3) EMENTA:O advogado somente está obrigado a promover a sua inscrição suplementar em outro território, se passar a exercer ali a advocacia, habitualmente (artigo 26 do Regulamento Geral do EA). Considera-se exercício habitual da advocacia a intervenção judicial de mais de cinco causas por ano em território onde o advogado não é inscrito (§ 2º do artigo 10 do EA). Ficando provado nos autos que o advogado, inscrito em outra Seccional, não excedeu cinco causas em outro território, em um ano, é de se julgar improcedente a representação. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.098/96. V. U. Relator e Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. 30.11.2000.