Ementários

40/4) EMENTA:I. Representação. II. Locupletamento. I – A procuração é o instrumento pelo qual o advogado pratica atos nos autos e fora dele, representando a parte, além de instrumentalizar a manifestação de interesse e confiança do outorgante nos serviços do outorgado. II. Constitui cobrança indevida de honorários os serviços não comprovados, segundo o art. 34, inc. XX, da Lei n.º 8.906/94. DECISÃO: Excluso da relação processual o primeiro representado, e julgada procedente contra o segundo representado, condenando-o à pena base de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias e considerando a inexistência de condenação anterior, reduzida a pena para o prazo de 30 (trinta) dias. P. D. n.º 3.338/93. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator – Juiz Wilson Guimarães da Silva. 09.11.2000.

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