37/1) EMENTA:Infração disciplinar não caracterizada. Improcedência da representação. As infrações disciplinares caracterizam-se pela conduta negativa e pelo comportamento indesejado, pela falta cometida e pelo prejuízo causado ao cliente ou a terceiros. Não carreando para os autos provas de que o representado cometeu qualquer dessas infrações é de se julgar improcedente a representação, mormente quando as provas dos autos demonstram que o representado estava apenas cumprindo o pactuado no contrato de honorários. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 1.828/94. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora Juíza Neuza Vaz Gonçalves de Melo. 27.09.2000.