Ementários

33/2) EMENTA:Consideração recíproca. Não comparecimento do advogado à sessão do júri. O advogado que, embora intimado, não comparece à sessão do júri não realizada em razão da falta de intimação do réu, não pratica infração ético-disciplinar por tratar-se de conduta atípica. Para evitar deslocamento desnecessário e dispendioso ao profissional da advocacia, em tal caso, é razoável admitir-se até mesmo a possibilidade do juízo determinar a sua notificação sobre o adiamento, porquanto, em assim procedendo, estará praticando, também, a recomendação contida no art. 6º da Lei 8.906/94, notadamente no que se refere a consideração recíproca entre magistrados e advogados. Assim sendo, é de se julgar improcedente a representação absolvendo-se o representado da imputação que lhe fora feita. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 6.509/96. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 31.08.2000.

×