32/1) EMENTA:O advogado que no exercício do mandato que lhe conferiu o seu constituinte desempenha bem o seu mister, sustentando a tempestividade da defesa prévia apresentada, não infringe as disposições do art. 6º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Representação improcedente. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 855/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. 30.08.2000.