Ementários

31/3) EMENTA:Tratando-se de representação de advogado contra advogado, impõe-se a homologação de acordo entre as partes feito na audiência de instrução ao fundamento do art. 1º, II, do Provimento n.º 83/96 do Egrégio Conselho Federal da OAB. DECISÃO: Homologado o acordo firmado na representação ético-disciplinar, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 8.253/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 30.08.2000.

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