31/1) EMENTA:O advogado que se faz presente na audiência conciliatória, firma acordo entre as partes litigantes e recebe seus honorários advocatícios, dando à parte contrária a quitação, tem ciência da tratativa entre as partes com a interveniência do representado, não configurando, desta forma, a infração prevista no art. 34, VII, da Lei n.º 8.906/94. Representação improcedente. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 11.942/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. 30.08.2000.