Ementários

30/1) EMENTA:Embargos de declaração e sua finalidade. Norma processual no tempo. Os embargos de declaração “não tem caráter substitutivo da decisão embargada e nem é modificador do julgado”, limitando-se à correção de defeitos intrínsecos do acórdão, não sendo, também, meio para reexame de matéria já apreciada. Dispondo o art. 68 da Lei 8.906/94 sobre a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum quando do julgamento de processo ético-disciplinar e considerando que “a norma de Direito Processual Penal tem que ver com os atos processuais e não com o ato delitivo”, conclui-se que ao ser apreciado sobre a competência do TED para julgar infração disciplinar, aplica-se a Lei vigente à época do julgamento do feito, inobstante o ato que ensejou a representação ter sido praticado na vigência da lei velha (4.215/63), tal como aconteceu em relação à decisão que ensejou os noticiados embargos de declaração, que embora conhecidos foram rejeitados. DECISÃO: Embargos conhecidos e rejeitados, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.732/93. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 03.08.2000.

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