Ementários

26/3) EMENTA:Locupletamento – Prestação de contas não efetivada. Comprovada nos autos a retenção de numerário recebido em nome da cliente, além do descumprimento de acordo celebrado com a mesma, decorrente de ação judicial, por conta da quitação do numerário acima, configuradas estão as infrações tipificadas no artigo 34, incisos XX e XXI da Lei 8.906/94 por parte do representado. De consequência é de se aplicar ao representado a pena-base de 6 (seis) meses de suspensão do exercício da advocacia em todo o território nacional, prorrogável até que seja efetivamente comprovada a prestação de contas, pena esta acrescida de multa equivalente a 5 (cinco) anuidades vigentes ao tempo do efetivo pagamento, consoante disposto nos artigos 37, I, § 1º, 39 e 40, III, do EOAB. Representação procedente. DECISÃO: Representação procedente, nos termos do voto da Redatora. P. D. n.º 949/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator – Juiz Wilson Guimarães da Silva. Redatora – Juíza Maria Helena Soares Gontijo. 29.06.2000.27/1) EMENTA:Locupletamento – Ocorrência – Retenção, à guisa de honorários, de expressivo percentual de valor recebido em acordo trabalhista – Não provada a celebração de contrato de honorários, verbal ou escrito – Procedência da representação – a) Representação procedente; b) Incorre em infração disciplinar consubstanciada no art. 34, incisos XX e XXI combinado com o artigo 37, inciso I e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.906/94 o advogado que – após receber pessoalmente verba resultante de homologação de acordo em reclamatória trabalhista – retém, para si, sem provar a existência de contrato de honorários de qualquer natureza (verbal ou escrito), valor expressivamente superior ao percentual de 20% sobre o valor recebido; c) Aplica-se ao representado a pena de suspensão, pelo prazo de 6(seis) meses, prorrogável até a efetiva comprovação, nestes autos, da efetiva prestação de contas, ao cliente do representado, bem como a restituição prevista no § 2º do já mencionado art. 37. DECISÃO: Representação procedente, nos termos do voto do Redator. P. D. n.º 54/99. V. M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Edésio Silva. Redator – Juiz Édison de Britto Rangel. 04.07.2000.

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