Ementários

26/1) EMENTA:Prestação de contas não efetivadas injustificadamente. Comprovada nos autos a retenção de cota parte de herança que cabia à representante. Contas existem e devem ser acertadas, sob pena de enriquecimento sem causa. I – É de se aplicar a pena base de suspensão pelo prazo de 6 (seis) meses ao representado por incorrer na prática da infração disciplinar tipificada no art. 34, incisos XX e XXI, da Lei n.º 8.906, de 04.07.94. Inteligência do art. 37, inciso I e seus parágrafos 1º e 2º, do mesmo diploma legal. II – A suspensão perdurará, sem prejuízo do cumprimento da pena base, até que as contas sejam prestadas satisfatoriamente (art. 37, § 2º, da Lei 8.906/94). III – Aplica-se-lhe cumulativamente com a suspensão a sanção de multa correspondente ao valor de três (3) anuidades, devendo o representado efetuar o pagamento da multa até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, tomando-se por base a anuidade devida no ano do efetivo recolhimento. Inteligência do art. 40, parágrafo único, alínea “a” da Lei 8.906/94. III – Representação procedente. DECISÃO: Representação procedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 2.566/97 apenso ao 296/95. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator – Juiz Alcides Luiz de Siqueira. 29.06.2000.

×