25/1) EMENTA:Simples alegação não é suficiente para formação do juízo de culpabilidade. Não havendo qualquer espécie de prova de infringência disciplinar é improcedente a representação, pela total ausência de meios de formação de juízo de culpabilidade. Inexistência de infração ao Código de Ética e Disciplina. Infringência disciplinar não configurada. Improcedência da representação. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.951/95. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator Juiz Odair de Oliveira Pio. 29.06.2000.