23/1) EMENTA:A propaganda de serviços profissionais veiculada pelo rádio, carro de som e panfletos constitui captação desleal de clientela, cometendo o advogado a infração do art. 34, IV, da Lei n.º 8.906/94 e as dos arts. 5º, 7º, 28 e 29, todos do Código de Ética e Disciplina da OAB. Representação procedente. DECISÃO: Representação procedente, impondo à representada a pena de censura (art. 36, I, da Lei n.º 8.906/94), nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.691/99 apenso aos 7.516/99, 5.011/99 e 9.102/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. 28.06.2000.