Ementários

22/3) EMENTA:Publicidade – Distribuição de panfletos – Veiculação de propaganda em rádio-difusão – Concitação das pessoas a promoverem ações judiciais. Captação de clientela. A distribuição de panfletos e a veiculação de propaganda em rádio-difusão concitando as pessoas a procurarem o escritório de advocacia do representado, objetivando a propositura de ações fundada em diferenças de depósitos fundiários, caracterizam captação desleal de clientela, contrariando as disposições dos arts. 5º, 7º e 31, todos do Código de Ética e Disciplina da OAB, o que resulta na infração elencada no art. 34, IV, da Lei n.º 8.906, de 04.07.94. Representação ético-disciplinar julgada procedente para impor ao Representado a pena de censura cominada no art. 36, I e II, da referida Lei n.º 8.906/94. DECISÃO: Representação procedente, aplicando ao representado a pena de censura, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.593/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 28.06.2000.

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