22/2) EMENTA:Improcede a representação disciplinar quando não provada a alegação de que o advogado tenha, no inventário, instruído seu constituinte a dilapidação dos bens do espólio do de cujus. Improcede, também, a representação, quando não resta provado que o advogado, no exercício do cargo de inventariante, se omitiu em tomar as medidas judiciais cabíveis à preservação dos bens do espólio do de cujus. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 2.789/94. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. 28.06.2000.