Ementários

22/1) EMENTA:Simples alegação não é suficiente para formação do juízo de culpabilidade. O advogado que age dentro da razoabilidade na cobrança de seus honorários não infringe o Código de Ética. Inexistindo contrato escrito prevalece o contratado verbalmente. Inexistência de infração ao Código de Ética e Disciplina. Infringência disciplinar não configurada. Improcedência da representação. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.691/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 08.06.2000.

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