Ementários

20/4) EMENTA:A atuação do representado, consoante a prova documental posta nos autos e colhida na instrução não configura comportamento anti-ético, não ferindo as normas insculpidas no Código de Ética e Disciplina da OAB. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 45/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Cézar Gomes da Silva. 07.06.2000.21/1) EMENTA:Não restou configurado comportamento anti-ético do representado. Daí, não cometendo o advogado ato que macula a norma legal que disciplina o exercício profissional da advocacia, é de ser julgada improcedente a representação. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.636/97. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Cézar Gomes da Silva. 07.06.2000.

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