20/3) EMENTA:Advogado. Licenciamento. Exercício de cargo incompatível com a advocacia. Anuidades Inadimplência Suspensão. O advogado que eleito e empossado no cargo de Prefeito Municipal, incompatível com o exercício da advocacia, não obstante licenciado, tem mantida a subsistência de sua inscrição, sujeitando-se à observância e ao cumprimento das normas que regem a instituição. Deixando de pagar as anuidades devidas à Ordem, comete a infração prevista no art. 34, XXIII, da Lei 8.906/94. Representação procedente. DECISÃO: Representação procedente, impondo ao representado a pena de suspensão do exercício da profissão até que cumpra a obrigação, como dispõe o art. 37, § 2º, da Lei 8.906/94, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 7.401/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. 07.06.2000.