Ementários

19/3) EMENTA:I – Advogado – Atos da vida civil – Incompetência do TED – II – Recebimento de honorários – Inexecução de serviços contratados – Conduta anti-ética configurada. I – Segundo Representado. Fatos afeitos a vida civil do advogado não caracterizam conduta passível de apreciação pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Exclusão da Relação Processual. II – Primeiro Representado. Comprovado, documentalmente, a não execução integral dos serviços contratados e pagos, resta configurada a infração aos incisos XX e XXI, do artigo 34, da Lei 8.906/94, sujeitando-se a pena de suspensão extensiva até a efetiva prestação de contas. DECISÃO: Representação não conhecida em face do segundo representado, e julgada procedente em relação ao primeiro representado, para condená-lo a pena de suspensão por 90 (dias), estendendo-se além do prazo aqui previsto, até a satisfatória prestação de contas, em conformidade com o disposto no artigo 37, parágrafo 2º da Lei 8.906/1994, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 2.040/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 06.06.2000.

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