19/2) EMENTA:Advogado que transgride o Código de Ética e Disciplina, está sujeito à penalidade do art. 36 do Estatuto da Ordem. Se o advogado agride o seu constituinte, dentro de uma cela prisional, dando-lhe um soco e aponta-lhe uma arma de fogo, sem qualquer motivo justificável, sendo contido por terceiros, o que por certo impossibilitou-o de disparar a arma, e havendo já contra o mesmo uma pena disciplinar transitada em julgado, não é de reconhecer atenuante a seu favor. Ao contrário reconhece-se circunstâncias agravantes. Aplica-se, assim, ao Representado, a pena de censura cumulada com a multa (art. 39 do EOAB). DECISÃO: Representação procedente, aplicando ao representado a pena de censura, cumulativamente com a multa de uma anuidade, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.264/96. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO e Relator – Dr. José Potenciano Neto. 25.05.2000.