Ementários

15/2) EMENTA:O ajuizamento constante e reiterado de processos no Judiciário em cujo território da Seccional o advogado não tem registro, constitui infração ao art. 10 da Lei n.º 8.906/94. Face a existência de outro processo em tramitação e em fase de recurso, não milita a favor do representado qualquer atenuante. DECISÃO: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura, nos termos do art. 36, inc. III. P. D. n.º 3.781/96. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator – Juiz Wilson Guimarães da Silva. 06.04.2000.

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