Ementários

13/1)EMENTA:Retenção de autos. Não comprovada a intimação formal do advogado, descaracteriza-se a abusividade de retenção, passiva de aplicação da pena disciplinar. À míngua de provas que possam consubstanciar infração disciplinar, é de se julgar improcedente a representação intentada, absolvendo o representado da imputação que lhe foi feita, com o conseqüente arquivamento do processo. DECISÃO: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 8.415/96. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator – Juiz Alcides Luiz de Siqueira. 30.03.2000.

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