12/3)EMENTA:A falta de provas de fatos imputados ao representado, atrelado ao depoimento da parte supostamente prejudicada, isentando-o de qualquer prejuízo, não induz a aplicação de qualquer penalidade, devendo ser julgada improcedente a representação, com o conseqüente arquivamento. DECISÃO: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.877/97. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Cleomar Rizzo Esselin Filho. 29.03.2000.