10/4)EMENTA:Usar de pessoas para intermediar causas mediante participação ou não nos honorários a receber, constitui conduta incompatível com os primados da advocacia, normificados no estatuto da categoria. DECISÃO: Representação julgada procedente, para aplicar à representada a pena de censura convertida em advertência em ofício reservado, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.483/96. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator Juiz Wilson Guimarães da Silva.16.03.2000.11/1)EMENTA:Inocorrência in casu de violação às normas do EOAB, uma vez que a atuação do representado se limitou à prática de ato normal, usual e atinente à profissão de advogado. Improcedente a representação. DECISÃO: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 697/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relatora Juíza Maria Helena Soares Gontijo.16.03.2000.