10/1)EMENTA:Folders. Mala Direta. Propaganda. O envio de folders, via mala direta, ostentando o curriculum vitae do advogado, a relação de seus clientes e a propaganda do escritório de advocacia contraria as disposições dos arts. 5º, 7º,28, 29 e 31, todos do Código de Ética e Disciplina da OAB, constituindo-se a infração disciplinar prevista no art. 34, IV, da Lei n.º 8.906/94. DECISÃO: Consulta respondida, que julgou conduta infracionária o envio de mala direta, de folders ostentando o curriculum vitae da consulente, a relação de seus clientes e a propaganda do escritório de advocacia, nos termos do voto do Relator. Consulta n.º 4.503/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. Revisor Juiz Cleomar Rizzo Esselin Filho.15.03.2000.