Ementários

9/2)EMENTA:Advogado que, regularmente intimado, deixa de praticar atos em defesa de seu cliente em processo criminal, abandonando a causa, comete a infração disciplinar prevista no art. 34 – XI da Lei n.º 8.906/94. DECISÃO: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de censura com registro em seus assentamentos, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.404/96. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO e Relator – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo.15.03.2000.

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