8/2)EMENTA:Consulta. Publicidade. Mala Direta. Remessa a associados de Associação de Classe. I É de se responder consulta formulado por advogado, devidamente inscrito nos quadros da OAB se se tratar de consulta em tese, a qual deve ser respondida por uma das Turmas componentes do Tribunal de Ética e Disciplina, nos termos do art. 10º do Regimento Interno, autorizado pelo art. 8º, inciso I, do citado diploma legal. II Carta endereçada por associação de classe aos seus associados, via mala direta, para oferecer serviços profissionais, propondo celebração de convênio jurídico, fere os ditames éticos, pois a mala direta somente é admissível na hipótese de comunicação de instalação ou mudança de endereço do escritório, sendo vedada qualquer outra forma utilizada que possa redundar em captação de cliente. III Quando a Associação de Classe indica, apresenta ou recomenda determinados advogados a seus associados, pratica aliciamento de clientela, age como angariador ou recrutador de serviços para aqueles profissionais, cuja prática é vedada pelo Código de Ética e Disciplina, em seu artigo 7º, cabendo o advogado recusar tal aliciamento. DECISÃO: Consulta respondida, recomendando à Consulente não servir-se de mala direta, através de Associação de Classe, propondo a celebração de convênio jurídico, por ferir os artigos 5º, 7º e 31, §2º do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 3º, incisos VI e VII , do Provimento 75/92, de 14.12.92, nos termos do voto do Relator. Consulta n.º 11.257/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Marcos Lincoln Pôrto. Revisor Juiz Édison de Britto Rangel. 14.03.2000.9/1)EMENTA:I A prescrição é uma renúncia, um esquecimento à perseguição do infrator, e deve ser reconhecida em qualquer fase do processo, de ofício ou por provocação da parte interessada. II A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato e é interrompida pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita ao representado. III Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, fica vedado o exame de mérito. IV Prescrição reconhecida, com a extinção dos processos e seu arquivamentos. DECISÃO: Extinta a pretensão à punibilidade da infração disciplinar atribuída ao representado, pela prescrição, sem qualquer exame do mérito, com a extinção dos processos e os seus arquivamentos, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.084/93 e 4.383/93. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Edgar Ferreira.14.03.2000.