14/1)EMENTA:Representação desmembrada em duas partes distintas:1ª) Representante vítima de vexames, humilhações e pressões não comprovados; 2ª) É entendimento uniforme deste Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina que não caracteriza infração disciplinar advogado que participa de transação comercial e, em decorrência dela, envolve-se em atritos e litígios judiciais com as demais partes envolvidas no negócio. À míngua de provas que possam consubstanciar infração disciplinar, é de se julgar improcedente a representação intentada, absolvendo o representado das imputações que lhe foi feita, com o conseqüente arquivamento do processo. DECISÃO: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.575/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator Juiz Alcides Luiz de Siqueira. 30.03.2000.