8/1)EMENTA:I Não caracteriza a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XIV, da Lei n.º 8.906, de 1994, de deturpar o teor de dispositivo de lei, para iludir o juiz da causa, o causídico que acresce no término de um artigo de lei citado em peça processual por ele elaborada, sem modificar o conteúdo ou a interpretação daquele dispositivo de lei, como também não ter sido aquele artigo de lei o suporte legal da pretensão do cliente. II Afasta-se a tipicidade daquela infração, quando o causídico não teve a intenção de iludir o juiz da causa, e nem este ao prolatar a sua decisão, teceu ou serviu daquele dispositivo de lei acrescido, para apreciar as pretensões dos litigantes. III Todo acréscimo considerado mínimo, que não serviu para amparar o direito dos litigantes e nem iludiu ou confundiu o juiz da causa, encontra-se no campo da insignificância e sem qualquer valia na apreciação da causa. IV Para configurar a infração disciplinar prevista na primeira parte do inciso XIV, do art. 34, da Lei 8.906, de 1994, há necessidade que a transcrição de um acréscimo de um determinado dispositivo de lei, feito por um causídico, em uma peça processual, deturpe o espírito exegético daquele dispositivo, de tal forma que possa iludir o juiz da causa. V Representação julgada improcedente. DECISÃO: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.890/98. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Edgar Ferreira.14.03.2000.