4/4)EMENTA:Aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. Infração ao Código de Ética e Disciplina. Procedência da representação. Infringência do preceito emanado do artigo 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Aplicação da pena de censura prevista no artigo 36, II, da Lei 8.906, de 04.07.94. DECISÃO: Representação julgada procedente para aplicar a pena de censura ao representado, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 661/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator Juiz Odair de Oliveira Pio. 24.02.2000.