4/1)EMENTA:Imputação ao Representado de ter proferido palavras ofensivas e injúrias à Representante. Acusação negada. Inexistência de provas. Simples alegação não é suficiente para formação do Juízo de culpabilidade. Infração disciplinar não configurada. DECISÃO: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 2.145/92. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora Juíza Neuza Vaz Gonçalves de Melo. 23.02.2000.