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3/2)EMENTA:Procedimento escorreito do advogado. Representação improcedente. Se restar demonstrado nos autos, de forma inquestionável, procedimento escorreito por parte do profissional de direito, inclusive tendo, ao final, a Representante confessado que o causídico conduziu-se com retidão e abnegação no cumprimento do mandato, é de se julgar improcedente a representação, com o conseqüente arquivamento do feito. Improcedência da representação. DECISÃO: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 100/98. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Marcos Lincoln Pôrto. 22.02.2000.

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