Ementários

3/1) EMENTA:I – O advogado que responde a processo ético disciplinar perante o seu Órgão de Classe, não poderá negociar com o representante, em Juízo, para que o representante desista da representação que deu origem àquele processo, mormente quando o fato semeado na representação configura, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional praticada pelo representado. II – A jurisdição disciplinar dos inscritos no Quadro da OAB fica a cargo, exclusivamente, ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. III – O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e contribuir para o prestígio da classe e da advocacia. IV – O causídico que aceita acordo, em Juízo, para que a parte contrária desista da representação formulada em seu desfavor perante seu Órgão de Classe, mantém uma conduta incompatível com a advocacia. V – Processo Ético Disciplinar julgado procedente, por maioria de votos, para acomodar ao representado a infração disciplinar capitulada no art. 34, inciso XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. DECISÃO: Representação procedente, aplicando ao Representado a pena de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do voto divergente do Redator. P. D. n.º 4.361/97. V. M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Edésio Silva. Redator – Juiz Edgar Ferreira. 22.02.2000.

×