Ementários

2/2) EMENTA:Infração disciplinar não caracterizada. Improcedência da representação. Não se vislumbra qualquer infração disciplinar, prevista no art. 34, inciso XXII, do Estatuto da Advocacia, no caso de retenção de autos judiciais por prazo superior ao legal, se o advogado os devolveu tão logo fora intimado para a restituição, não trazendo qualquer prejuízo às partes. Representação improcedente. DECISÃO: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.903/97. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Marcos Lincoln Pôrto. 22.02.2000.

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