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2/1)EMENTA:Advogado – Acobertamento de ato ilícito de terceiro. Repercussão social negativa à categoria. Agravante. Procedência da representação. Inocorrência de cerceamento de defesa. I – A desistência da Representação não tem o condão de extinguir o processo ético quando a infração apurada não decorre de fato envolvendo diretamente advogados, como representante e representado. II – Não há cerceamento de defesa quando o Representado, a toda evidência, teve amplo acesso ao processado, indicando provas e tendo sido as testemunhas apresentadas devidamente ouvidas. III – A prática de infração isolada não caracteriza violação aos incisos XXV e XXVII do artigo 34, mormente sendo o Representado primário e portador de bons antecedentes. IV – O advogado que utiliza de sua atividade profissional buscando dar aparência de legalidade à ato ilícito praticado por terceiros, de grave repercussão social, inclusive negativa à classe, viola os termos expressos no artigo 34, inciso XVII, da Lei 8.906/94, sujeitando-se a sanção disciplinar de suspensão e, ainda, cumulativamente, multa, nos termos do artigo 39 do mesmo diploma legal. DECISÃO: Representação julgada procedente, por maioria, reconhecendo que o representado praticou infração descrita no artigo 34, inciso XVII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, aplicando-lhe a sanção disciplinar de suspensão, fixada em definitivo em 10 (dez) meses, impondo-lhe ainda a sanção de multa no quantum correspondente a 05 (cinco) anuidades, tomando-se por base a anuidade do ano de 1999, devendo o representado efetuar o pagamento do montante da multa após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta decisão, devidamente corrigida pelos índices do IPC, fornecido pela FIPE, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.258/99. V. M. Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 02.02.2000.

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