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25/3)EMENTA:Prescrição. Matéria de Ordem Pública. Declaração de Ofício. Não ocorrido o julgamento no prazo de cinco anos ou mais da data de juntada ao processo de notificação válida, decreta-se a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, extinguindo-se o feito e resultando o seu conseqüente arquivamento. Decisão unânime. Decisão: Conhecida a representação, para decretar a prescrição da pretensão punitiva, com a conseqüente extinção do feito, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 24/96. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 19.12.2001.

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