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25/2)EMENTA:Desistência. Homologação. Em se tratando de representação de advogado contra advogado, o pedido de desistência da representação sob a alegação de não mais ter interesse no prosseguimento do feito, havendo anuência expressa do representado, equivale à conciliação para efeito da aplicação do inc. II, do art. 1°, do Provimento nº 083/96, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Desistência homologada. Decisão: Homologada a desistência da representação, com o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 9.294/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Luiz Mauro Pires. 18.12.2001.

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