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24/3)EMENTA:Falta de Interesse do Substituto. Extinção do Processo. Julgamento Antecipado. Ausência de Provas. 1 – A alegação de falta de interesse por parte do substituto do advogado representante não enseja a extinção do processo sem o julgamento do mérito, porquanto não equivale à conciliação prevista no Provimento nº 83/96 do eg. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Não sendo possível a conciliação, o interesse na apuração da infração passa a ser exclusivo da OAB, devendo o processo prosseguir e ser julgado. 2 – A manifestação expressa do substituto do representante de falta de interesse no prosseguimento do feito leva à certeza de que não produzirá outras provas, autorizando o julgamento antecipado do processo. 3 – Improcede a representação com a absolvição do representado se inexistem no processo provas suficientes da ocorrência de infração disciplinar. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 324/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Luiz Mauro Pires. 18.12.2001.

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