Ementários

19/2)EMENTA:Deixar o advogado de promover as medidas judiciais que para tanto fora constituído, acarretando nulidade processual, com patrocínio simultâneo de partes diversas e interesses contrários incorre nas infrações disciplinar tipificadas nos incisos IX e X do EOAB e artigo 20, do Código de Ética e Disciplina. É de se julgar procedente a representação com aplicação de pena de censura cumulada com multa de uma anuidade, em face da agravante, conforme disposto nos artigos 36, incisos I e II e 39 do EOAB. Decisão: Representação julgada procedente, com aplicação da pena de censura c/c com pena de multa equivalente a uma anuidade, nos termos do voto da relatora. P. D. n.º 2.480/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora Juíza Maria Bernadete Oliveira Bastos. 07.11.2001.

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