17/2)EMENTA:O advogado que em outra seccional que não a de sua inscrição principal excede o limite de patrocínio de causas imposto pelo art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 sujeita-se à pena de censura. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura, nos termos do voto do redator. P. D. n.º 4282/98. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Redator Juiz Valdir de Araújo César. 17.10.2001.