16/1)EMENTA:1 O advogado que mostra-se remisso na prestação de contas de dinheiro levantado em juízo e pertencente a seu cliente, só o fazendo muito tempo depois e após a instauração de processo disciplinar contra ele, comete a infração prevista no art. 34, inciso XXI, do EOAB (Lei 8.906/94), sujeitando-se à pena de suspensão do exercício da advocacia. 2 – Representação julgada procedente com a aplicação da pena de suspensão de 180 dias aos representados. Decisão: Representação julgada procedente com a aplicação da pena de suspensão do exercício da advocacia por 180 dias, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 2.853/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Neri Gonçalves. 25.09.2001.