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14/1)EMENTA:Representação Contra Advogados – Processo sem Julgamento por Prazo Superior a 5 Anos – Prescrição. Consuma-se a extinção da punibilidade por prescrição, quando o processo ético-disciplinar permanecer por 5 anos sem qualquer julgamento. Conta-se o prazo a partir da data do conhecimento do fato, tido como anti-ético pela OAB. Inteligência do art. 43 da lei nº 8.906/94. Decisão: Conhecida a representação, julgando extinto o processo, por força da prescrição, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 4.994/93. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Manoel Araújo de Almeida. 09.08.2001.

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