Ementários

11/1)EMENTA:Processo Ético Disciplinar. Contrato de Prestação de Serviços. Mandato. Assume a responsabilidade da causa e infringe o disposto no inc. IX, do art. 34, da Lei 8.906/94, os advogados que contratam a prestação de serviços profissionais em tempo suficiente a regular propositura da ação, ainda que seja a procuração estendida a outro profissional e que somente este, sem expressa autorização da parte contratante, patrocine a causa ingressando em juízo quando já prescrita a ação. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura, nos termos do voto do redator. P. D. n.º 6.286/99. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Geremias Mafra Filho. Redator – Juiz Luiz Mauro Pires. 27.06.2001.

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