9/1)EMENTA:Estabelecer Entendimento com a Contraparte sem a Ciência de seu Advogado. Falta Não Configurada. I Não configura a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso VIII do EOAB c/c art. 2º, § Único, VIII, alínea e do Código de Ética do Advogado, o fato do empregado-advogado que, agindo em nome de sua empregadora, redige acordo extrajudicial firmado pela empresa para a qual labora e aconselha seus dirigentes que o celebre com a parte adversa, após condicionar que a contraparte tenha a assistência de seu advogado constituído. II Após procurado por 3 vezes, recusando este último em intervir no acordo pretendido por seu cliente, não assisti-lhe razão em oferecer representação disciplinar contra a advogado-empregado que, na espécie, agiu dentro dos padrões éticos. Representação Improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 562/2000. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Neri Gonçalves. 26.06.2001.