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7/4)EMENTA:Processo Ético Disciplinar entre Advogados. Imputação a terceiro de fato definido como crime sem autorização do constituinte por escrito. Procuração com plenos Poderes. Imputação não verificada. Improcedência. Decisão: Representação julgada improcedente, com o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 4.066/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Fábio Carraro. 07.06.2001.

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