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6/1)EMENTA:Retenção de Autos – Falta de Intimação para Devolução dos Autos – Inexistência de Conduta Antiética. Exige intimação do advogado ou restar demonstrada a sua intenção deliberada da prática de tal conduta, para caracterizar retenção abusiva de autos – inteligência do art. 356 do CP c/c art. 196 do CPC. Não infringe o disposto no inciso XXII, do art. 34, da Lei 8.906/94, o advogado que não foi intimado para devolver os autos em seu poder. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 4.254/96. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Geremias Mafra Filho. 06.06.2001.

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