Ementários

5/3)EMENTA:Inexistência de provas de desobediência ao Estatuto da Advocacia. Não tendo o profissional incorrido em infração ético disciplinar, não há como prosperar a representação. Assim, é de julga-lá improcedente absolvendo-se o representado da imputação que lhe fora feita. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da relatora. P. D. n.º 851/2000. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Maria Bernadete Oliveira Bastos Marquez. 06.06.2001.

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