5/2)EMENTA:Provas constantes dos autos, oferecidas pelo próprio representante, demonstram que representação formulada, não tem relação com o exercício profissional da advocacia Configura apenas desentendimentos em razão de negócios particulares. Não caracteriza cometimento de infração disciplinar elencada no art. 34, da Lei 8.906/94 e ao Código de Ética e Disciplina, ações do advogado, se praticadas em negócios alheios ao exercício da profissão. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da relatora. P. D. n.º 9.212/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Laureana Venância da Silva. 05.06.2001.