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5/1)EMENTA:Advogado que ingressa na Justiça com pedido estranho à natureza para o qual foi contratado, apesar de ter em mãos todos os documentos apresentados pelo constituinte, deixa de cumprir o seu dever como profissional, previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso VII, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Ainda, incorre na figura típica prevista no inciso IX do art. 34, da Lei 8.906/94, o advogado que deixa de impugnar a defesa e documentos apresentados pela parte adversa, no prazo que lhe foi consignado, prejudicando interesses do seu cliente. Decisão: Representação julgada procedente, por unanimidade, aplicando-se a pena de censura, com base no art. 36, inciso I e II, do EOAB – Lei 8.906/94, a qual não será convertida em advertência, mesmo sendo ele primário, em face da gravidade dos fatos, e tendo em vista a faculdade prevista no parágrafo único do art. 36 do mesmo diploma legal, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 4.578/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Laureana Venância da Silva. 05.06.2001.

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