Ementários

4/3)EMENTA:Manifestação da representante pelo não prosseguimento da representação. Considerado pela representante, findo o cumprimento do contrato por parte dos representados. Inexistência de quaisquer outras provas que caracterizem infrações ético-disciplinares cometidas pelos representados, previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como as elencadas no art. 34 da lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da relatora. P. D. n.º 11.005/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Laureana Venância da Silva. 05.06.2001.

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