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51/1)EMENTA;Provimento 83/96 do Conselho Federal da OAB. Ausência de requerimento de provas pelas partes. Julgamento pelo TED. Procuração com poderes expressos para transigir, receber e dar quitação. Improcedência. Retenção de valores do cliente recebidos em acordo. Obrigação de prestação de contas. Procedência. Não configuração de má-fé na representação. Não havendo conciliação, nem pedido de produção de provas, o Provimento 83/96 do CFOAB determina que o julgamento seja procedido pelo TED sem a instrução probatória do Conselho Seccional. Não comete infração ética e/ou disciplinar o advogado que faz acordo, recebe os valores do acordo e dá quitação ao débito, desde que seu constituinte tenha concedido poderes expressos para tal mister. A prestação de contas não é um direito disponível ao advogado, mas sim sua obrigação, não se justificando a retenção de valores recebidos em acordo sob qualquer motivo. Mesmo que óbvia a animosidade entre as partes, ainda assim a representação não poderá ser caracterizada como de má-fé quando acompanhada de plausíveis fundamentações fática e jurídica. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando à Representada a pena de suspensão pelo período de sessenta dias, perdurando até que faça a correta prestação de contas dos serviços prestados à Representante, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 879/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator- Juiz Fábio Carraro. 19.12.2002.

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